Após a reforma trabalhista de 2017, o trabalho em regime home office foi regularizado como qualquer outro regime de contratação, ou seja: com regras, horários e direitos. Entretanto, a pandemia do novo coronavírus e o seu consequente isolamento social provocaram um aumento exponencial no teletrabalho brasileiro: na pandemia, 46% das empresas optaram pelo trabalho remoto, de acordo com a Agência Brasil.
A fim de regulamentar e regularizar o o home office emergencial, o Governo Federal editou a medida provisória de regras trabalhistas visando otimizar a relação empregado e empregador neste contexto atípico, transpondo regras do sistema de trabalho presencial para o trabalho de casa. Buscando uma redução de danos nessa mudança brusca, o sistema colocado em prática pela maioria das empresas foi definir um valor fixo de salário contando com uma ajuda de custo que representaria algo como que um “reembolso” pelos gastos com infraestrutura. Entretanto, vale lembrar que a maneira correta de se receber um auxílio “home office” seria valendo-se de cálculos proporcionais, com respaldo de um laudo econômico.
Visto que a pandemia pegou todos de surpresa, a falta de tempo hábil para comprovar despesas e garantir um reembolso correto foi impossibilitada e, por isso, a ajuda de custo de valor fixo proposta pelos empregadores com o objetivo de arcar com despesas de águal, luz, internet e etc., configura um ressarcimento de prestação de serviços e, portanto, não é um valor sujeito à contibuições previdenciárias.
Leia mais em: www.ibet.com.br/notus