Agora é lei: pessoas jurídicas podem ser favorecidas pela redução a zero de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica.
O benefício fiscal favorece, entretanto, apenas as pessoas jurídicas que não optam pelo Simples Nacional – a estes, o regime está vedado. Privilegiando principalmente as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, de acordo com o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, “o novo regime colhe o que há de melhor em cada sistema”.
Além disso, o ministro reitera que “… o benefício da alíquota zero está vedado a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas”.
O uso da alíquota zero, entretanto, é facultativo: a pessoa jurídica pode escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado.